Viajar de avião é uma experiência que, apesar de ser prática e rápida, pode ser cheia de imprevistos, especialmente quando ocorrem atrasos, cancelamentos ou alterações no destino. Nesse cenário, é fundamental que o passageiro conheça seus direitos para garantir que a companhia aérea cumpra com suas obrigações e ofereça o devido suporte.
No Brasil, as normas que regem o transporte aéreo e os direitos dos consumidores estão bem estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Com isso, é importante entender o que fazer em diferentes situações para assegurar seus direitos.
Em casos de alteração do horário de voo, a empresa aérea deve informar o passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Caso a comunicação seja feita com menos de 72 horas antes do voo, a companhia tem a obrigação de oferecer ao passageiro duas opções: reacomodação em outro voo ou reembolso integral do valor pago pela passagem.
Isso ocorre quando a mudança ultrapassa 30 minutos em voos domésticos ou 1 hora em voos internacionais. Caso o passageiro não aceite o novo horário proposto pela empresa, ele tem o direito de solicitar o reembolso ou a reacomodação em outro voo sem custos adicionais. A companhia aérea deve manter o passageiro informado sobre o novo horário de partida a cada 30 minutos em situações de atraso.
Em casos de atrasos de voo, a companhia aérea também deve cumprir com algumas obrigações, garantindo que o passageiro tenha acesso a serviços essenciais. Se o atraso ultrapassar 1 hora, a empresa deve disponibilizar meios de comunicação, como telefone ou internet, para que o passageiro possa se manter informado. Após 2 horas de atraso, a empresa deve oferecer alimentação ao passageiro, e, se o atraso for superior a 4 horas, a companhia deve providenciar acomodação e transporte para o local de hospedagem, caso necessário.
Além disso, em situações de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o passageiro tem o direito ao reembolso integral da passagem, se solicitado no aeroporto de origem, escala ou conexão. Se o voo já tiver iniciado e o passageiro não puder continuar a viagem, o reembolso será proporcional ao trecho não utilizado. O prazo para a devolução do valor é de até 7 dias, e o reembolso será feito através do mesmo método de pagamento utilizado na compra da passagem.
Outro aspecto importante é o caso de overbooking, quando as companhias vendem mais passagens do que a capacidade do voo. Nesses casos, as empresas podem ser responsabilizadas por danos morais, além de ter que fornecer compensações aos passageiros prejudicados. Os passageiros também devem ficar atentos à franquia de bagagem de mão, que deve ser de no mínimo 10 kg, conforme as especificações do contrato de transporte. Se a empresa não cumprir essa norma, o passageiro tem o direito de exigir compensações e o cumprimento das regras estabelecidas.
Essas orientações são essenciais para garantir que os passageiros estejam preparados para lidar com imprevistos durante sua viagem. Saber o que fazer em caso de atrasos, cancelamentos ou alteração do destino pode evitar muitos transtornos e garantir que seus direitos sejam respeitados.
Por isso, se você é passageiro aéreo, compartilhe essas informações com seus amigos e familiares para que todos saibam o que fazer em situações como essas. Não hesite em exigir seus direitos e em entrar em contato com a empresa aérea ou com órgãos de defesa do consumidor caso algum desses direitos seja desrespeitado. Assim, sua viagem será mais tranquila, sabendo que, caso haja algum imprevisto, você está protegido pela legislação brasileira.
Por Thaiza Marca
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