Violência obstétrica como acontece? Você precisa saber disso.

O tema da violência obstétrica tem ganhado cada vez mais destaque nos debates sobre os direitos das mulheres durante o processo de parto. É crucial compreender que essa forma de violência não se limita unicamente à utilização de métodos médicos inadequados ou à imposição indevida de procedimentos à gestante/parturiente. Ela transcende essas práticas, infiltrando-se em ações e omissões que podem causar sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, moldando a experiência do parto de maneira profundamente negativa.

A violência obstétrica, muitas vezes, está enraizada na falta de respeito pelos desejos e escolhas da gestante. Um exemplo concreto disso é quando a mulher expressa o desejo por um parto mais natural, com intervenções mínimas, mas se depara com profissionais de saúde que ignoram suas preferências e impõem procedimentos invasivos sem uma justificativa clara. Esse desrespeito à autonomia da mulher durante um momento tão íntimo e significativo pode deixar marcas duradouras, transformando o nascimento de um filho em um evento traumático.

A falta de informação também é um fator contribuinte para a violência obstétrica. Muitas gestantes desconhecem seus direitos, opções e os procedimentos médicos que podem ser realizados durante o parto. Esse vácuo de conhecimento torna-as mais vulneráveis a práticas questionáveis por parte dos profissionais de saúde, exacerbando a desigualdade nas relações de poder no ambiente hospitalar.

O descuido e a indiferença diante da dor alheia são outras faces dessa problemática. A mulher que enfrenta o parto já está vulnerável emocionalmente e fisicamente. O profissional de saúde que age com negligência ou indiferença não apenas viola a confiança depositada nele, mas também perpetua um ciclo de desrespeito que pode ter consequências sérias para a saúde mental e emocional da parturiente.

O escárnio contra a parturiente, como observado em alguns casos, é uma manifestação extrema dessa violência. Ridicularizar, menosprezar ou humilhar a mulher durante o processo de parto é inaceitável e deixa cicatrizes emocionais profundas.

A reflexão sobre a violência obstétrica deve ir além da mera condenação de procedimentos médicos inadequados. Ela deve abranger uma análise mais abrangente das dinâmicas de poder, respeito à autonomia da mulher, acesso à informação e cuidados humanizados no ambiente hospitalar. É imperativo que a sociedade e os profissionais de saúde trabalhem em conjunto para criar um ambiente onde a gestante seja respeitada, informada e apoiada durante o parto, assegurando que esse momento crucial seja vivenciado com dignidade e em conformidade com suas escolhas. A luta contra a violência obstétrica é, portanto, uma chamada à ação para a construção de sistemas de saúde mais inclusivos, empáticos e respeitosos com os direitos das mulheres.

Casos de violência obstétrica

1. Mulher que sofreu violência obstétrica será indenizada em R$ 66 mil

Mulher que enfrentou violência obstétrica durante o parto de seu segundo filho receberá indenização de R$ 66 mil do hospital. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky, da vara Cível de Pinhais/PR, que considerou a falta de informação, o descuido, a indiferença diante da dor alheia e o escárnio contra a parturiente. (Informações Migalhas)

2. Justiça condena hospital de Porto Alegre a indenizar em R$ 50 mil vítima de violência obstétrica

A Justiça Federal condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma mulher de 32 anos que sofreu violência obstétrica. A sentença é da 2ª Vara Federal de Porto Alegre. (Informações com G1)

3. Hospital deve indenizar paciente em R$ 20 mil por violência obstétrica

Cabe ao profissional de saúde orientar a gestante, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada forma de parto, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir. Esse foi o entendimento da juíza Patrícia Persicano Pires, 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil. (Informações Conjur)

Entedimento dos Tribunais sobre o tema

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Direito ao parto humanizado é direito fundamental. Direito da apelada à assistência digna e respeitosa durante o parto que não foi observado. As mulheres tem pleno direito à proteção no parto e de não serem vítimas de nenhuma forma de violência ou discriminação. Privação do direito à acompanhante durante todo o período de trabalho de parto. Ofensas verbais. Contato com filho negado após o nascimento deste. Abalo psicológico in re ipsa. Recomendação da OMS de prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde. Prova testemunhal consistente e uniforme acerca do tratamento desumano suportado pela parturiente. Cada parturiente deve ter respeitada a sua situação, não cabendo a generalização pretendida pelo hospital réu, que, inclusive, teria que estar preparado para enfrentar situações como a ocorrida no caso dos autos. Paciente que ficou doze horas em trabalho de parto, para só então ser encaminhada a procedimento cesáreo. Apelada que teve ignorada a proporção e dimensão de suas dores. O parto não é um momento de “dor necessária”. Dano moral mantido. Quantum bem fixado, em razão da dimensão do dano e das consequências advindas. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-SP 00013140720158260082 SP 0001314-07.2015.8.26.0082, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MANOBRA DE KRISTELLER. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO SJT. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Manobra de Kristeller é proibida pelo Ministério da Saúde, sendo sua prática considerada violência obstétrica, principalmente pelo risco de danos neurológicos irreversíveis no feto e danos ginecológicos na mãe; 2. Configurada a responsabilidade civil estatal, há o dever de indenizar e o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade para cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto; 3. A indenização pelo dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento da apelada que sofre em razão do falecimento precoce de seu filho e pela violência obstétrica sofrida quando da prática de manobra proibida; 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, aplica-se, respectivamente, as Súmulas n.º 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos juros, a data do evento danoso é o dia do cometimento do erro médico, razão pela qual modifico a sentença nesse ponto; 4. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJ-AM – AC: 06196137320178040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)

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